quero querer tudo na conta certa, nem mais nem menos. lagom. assuecificação bem-vinda, assuecificação lagom. o chato é que é difícil explicar que este lagom é bom, é positivo, não é acomodação nem desistência. lagom é melhor do que muito, é melhor do que mais. é lagom. lá-gome.
27 janeiro 2011
26 janeiro 2011
25 janeiro 2011
24 janeiro 2011
o meu voto
mais logo voltarei com um relato pormenorizado, mas por agora quero deixar aqui um berro: o cavaco teve 65% dos votos desta gente que anda por fora como eu! como é que é possível?! (eu até sei como é que é possível, mas fica aqui melhor a indignação).
já agora, acham que seria pedir muito se a direcção-geral da administração interna soubesse como se escreve presidEnciais?
hoje só me aparecem palavrões na boca. foda-se.
já agora, acham que seria pedir muito se a direcção-geral da administração interna soubesse como se escreve presidEnciais?
hoje só me aparecem palavrões na boca. foda-se.
21 janeiro 2011
ataque gratuito e claramente dispensável
(e só para me calar assim que ia carregar no botãozinho para publicar decidiram escolher pôr isto a tocar:
uma pessoa já nem pode dizer mal descansadinha. chiça.)
o voto em branco
a lei eleitoral do presidente da república [pdf], decreto-lei 319-A/76 - 3 Maio, já com mil alterações e tal, reza assim:
Artigo 10º
(Critério da eleição)
(Critério da eleição)
1. Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
e na versão anotada e comentada de 2005 [pdf] acrescenta-se isto:
I - Este artigo tem redacção dada pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro (DR n° 272 - I Série - suplemento).
A anterior redacção deste preceito, nomeadamente a do seu n° 1 - «considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos» - gerou acesa polémica entre várias entidades com responsabilidade no processo eleitoral, acerca do significado da expressão votos validamente expressos.
No fundo tratava-se de saber se votos validamente expressos seriam apenas os votos válidos em cada um dos candidatos (cfr. n° 2 do artº 87°) ou se seriam integrados também pelo conjunto dos votos em branco, com exclusão apenas dos votos nulos (cfr. n° 2 do artº 88°).
Segundo o ponto de vista do STJ. (cuja competência no processo eleitoral está atribuída desde Novembro de 1982 ao Tribunal Constitucional) que desde as primeiras eleições presidenciais realizadas em 1976 fixou doutrina acerca deste assunto, a qual foi secundada pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), votos validamente expressos eram todos aqueles que exprimiam a escolha expressa de alguém para exercer determinado cargo.
Tendo partido do princípio de que «eleger é escolher, logo o eleitor que votava em branco ao recusar-se a fazer a escolha entre os diversos candidatos, não elegia nenhum deles, antes se limitava a depositar nas urnas um mero papel sem significado jurídico, pela impossibilidade em termos de escrutínio, de se vir a recolher qual a sua vontade expressa».
Opinião diversa sustentava a CNE, para quem «o voto em branco era um voto que de forma alguma podia ser considerado menos expressivo da vontade do eleitor, pois constituía o exercício do direito e dever cívico de votar, apesar de não pretender o eleitor optar por qualquer dos candidatos que se apresentavam ao sufrágio».
Aliás, no dizer da CNE, tal entendimento «coincidia com o espírito constitucional que visava garantir que o candidato eventualmente eleito à primeira volta não tivesse contra ele mais votos do que os que ele próprio obtinha».
Este diferendo foi ultrapassado aquando da revisão constitucional de 1982 (cfr. artº 126°) e consagrado na lei eleitoral para o Presidente da República em alteração introduzida pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro.
II - A Constituição adoptou na eleição do Presidente da República o sistema de “ballotage” ou de duas voltas.
Segundo tal sistema só há candidato eleito no primeiro escrutínio se o mesmo tiver obtido a maioria absoluta dos sufrágios expressos, quer dizer, mais de metade dos votos validamente expressos.
Caso haja necessidade de se proceder a segunda volta vencerá o candidato que obtiver maior número de votos.
o que isto nos ensina é que votar em branco ou mandar recadinhos amorosos aos sôs candidatos a representante da república portuguesa e comandante supremo das forças armadas no boletim de voto não faz grande mossa. nas presidenciais, voto branco entra nas contas quando se vai ver como se esteve de abstenção e é só.
(mais uma ligaçãozinha acerca disto: aqui [pdf pequenino])
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
e na versão anotada e comentada de 2005 [pdf] acrescenta-se isto:
I - Este artigo tem redacção dada pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro (DR n° 272 - I Série - suplemento).
A anterior redacção deste preceito, nomeadamente a do seu n° 1 - «considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos» - gerou acesa polémica entre várias entidades com responsabilidade no processo eleitoral, acerca do significado da expressão votos validamente expressos.
No fundo tratava-se de saber se votos validamente expressos seriam apenas os votos válidos em cada um dos candidatos (cfr. n° 2 do artº 87°) ou se seriam integrados também pelo conjunto dos votos em branco, com exclusão apenas dos votos nulos (cfr. n° 2 do artº 88°).
Segundo o ponto de vista do STJ. (cuja competência no processo eleitoral está atribuída desde Novembro de 1982 ao Tribunal Constitucional) que desde as primeiras eleições presidenciais realizadas em 1976 fixou doutrina acerca deste assunto, a qual foi secundada pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), votos validamente expressos eram todos aqueles que exprimiam a escolha expressa de alguém para exercer determinado cargo.
Tendo partido do princípio de que «eleger é escolher, logo o eleitor que votava em branco ao recusar-se a fazer a escolha entre os diversos candidatos, não elegia nenhum deles, antes se limitava a depositar nas urnas um mero papel sem significado jurídico, pela impossibilidade em termos de escrutínio, de se vir a recolher qual a sua vontade expressa».
Opinião diversa sustentava a CNE, para quem «o voto em branco era um voto que de forma alguma podia ser considerado menos expressivo da vontade do eleitor, pois constituía o exercício do direito e dever cívico de votar, apesar de não pretender o eleitor optar por qualquer dos candidatos que se apresentavam ao sufrágio».
Aliás, no dizer da CNE, tal entendimento «coincidia com o espírito constitucional que visava garantir que o candidato eventualmente eleito à primeira volta não tivesse contra ele mais votos do que os que ele próprio obtinha».
Este diferendo foi ultrapassado aquando da revisão constitucional de 1982 (cfr. artº 126°) e consagrado na lei eleitoral para o Presidente da República em alteração introduzida pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro.
II - A Constituição adoptou na eleição do Presidente da República o sistema de “ballotage” ou de duas voltas.
Segundo tal sistema só há candidato eleito no primeiro escrutínio se o mesmo tiver obtido a maioria absoluta dos sufrágios expressos, quer dizer, mais de metade dos votos validamente expressos.
Caso haja necessidade de se proceder a segunda volta vencerá o candidato que obtiver maior número de votos.
o que isto nos ensina é que votar em branco ou mandar recadinhos amorosos aos sôs candidatos a representante da república portuguesa e comandante supremo das forças armadas no boletim de voto não faz grande mossa. nas presidenciais, voto branco entra nas contas quando se vai ver como se esteve de abstenção e é só.
(mais uma ligaçãozinha acerca disto: aqui [pdf pequenino])
20 janeiro 2011
tudo copiadinho
«"Isto só vai lá com uma revolução" ou, mais desconsoladamente, "isto só à bomba!" são frases que ouço com cada vez mais frequência.
Revolução? Já tivemos. Chama-se 25 de Abril, e até é feriado.
Agora, a única solução que nos resta é trabalhar. Arregaçar as mangas e começar a trabalhar. Ir votar. Participar num partido. Inventar outro. Escrever cartas abertas aos deputados e aos ministros e ao presidente, exigir, pressionar, tudo o que quiserem - dentro dos limites democráticos.
Ou até criar um serviço de acompanhamento dos escândalos, ter sempre um ponto da situação actualizado. Porque - já repararam? - nós vamos vivendo de escândalo em escândalo, com a sensação que tudo fica em águas de bacalhau.
Há muito para fazer.
Mas a revolução, essa, já fizemos. Agora há que trabalhar, e muito, e sem descanso, para uma Democracia mais saudável.
Começando por isto: ir votar no próximo domingo.
Em vez de sonhar com revoluções e sebastiões.»
70 euros de comboio para ir até à minha secção de voto quando um postalinho talvez resolvesse o assunto (e já nem me atrevo a sugerir coisas esquisitas como internétes e tal). bonito, ãh?
Revolução? Já tivemos. Chama-se 25 de Abril, e até é feriado.
Agora, a única solução que nos resta é trabalhar. Arregaçar as mangas e começar a trabalhar. Ir votar. Participar num partido. Inventar outro. Escrever cartas abertas aos deputados e aos ministros e ao presidente, exigir, pressionar, tudo o que quiserem - dentro dos limites democráticos.
Ou até criar um serviço de acompanhamento dos escândalos, ter sempre um ponto da situação actualizado. Porque - já repararam? - nós vamos vivendo de escândalo em escândalo, com a sensação que tudo fica em águas de bacalhau.
Há muito para fazer.
Mas a revolução, essa, já fizemos. Agora há que trabalhar, e muito, e sem descanso, para uma Democracia mais saudável.
Começando por isto: ir votar no próximo domingo.
Em vez de sonhar com revoluções e sebastiões.»
70 euros de comboio para ir até à minha secção de voto quando um postalinho talvez resolvesse o assunto (e já nem me atrevo a sugerir coisas esquisitas como internétes e tal). bonito, ãh?
19 janeiro 2011
15 janeiro 2011
12 janeiro 2011
dura de ouvido (iii)
dura de ouvido (ii)
aquele (ii) ali no título é porque isto é da mesma raça que isto.
ora vamos lá encontrar as diferenças entre a menina canadiana (que entretanto mudou de máscara):
e a menina-prodígio americana:
ora vamos lá encontrar as diferenças entre a menina canadiana (que entretanto mudou de máscara):
e a menina-prodígio americana:
11 janeiro 2011
22 dezembro 2010
acho que sonhei com isto
estava a caminho da casa-de-banho de um sítio qualquer e passei por duas moças muito fashion, muito novinhas, agarradas ao ipod ou iphone ou qualquer outra coisa i dessas demasiado tecnológicas para a minha cabeça velha, de auscultadores no ouvidos e a dançar com a cabeça. estavam a cantar num inglês emprestado, daqueles em que se inventam as palavras que se misturam com os instrumentos, mas com um espécie de sotaque (pronúncia? dialecto?) cockney. e isso fez-me feliz.
fim.
fim.
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