Artigo 10º
(Critério da eleição)
1. Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
e na
versão anotada e comentada de 2005 [pdf] acrescenta-se isto:
I - Este artigo tem redacção dada pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro (DR n° 272 - I Série - suplemento).
A anterior redacção deste preceito, nomeadamente a do seu n° 1 - «considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos» - gerou acesa polémica entre várias entidades com responsabilidade no processo eleitoral, acerca do significado da expressão votos validamente expressos.
No fundo tratava-se de saber se votos validamente expressos seriam apenas os votos válidos em cada um dos candidatos (cfr. n° 2 do artº 87°) ou se seriam integrados também pelo conjunto dos votos em branco, com exclusão apenas dos votos nulos (cfr. n° 2 do artº 88°).
Segundo o ponto de vista do STJ. (cuja competência no processo eleitoral está atribuída desde Novembro de 1982 ao Tribunal Constitucional) que desde as primeiras eleições presidenciais realizadas em 1976 fixou doutrina acerca deste assunto, a qual foi secundada pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), votos validamente expressos eram todos aqueles que exprimiam a escolha expressa de alguém para exercer determinado cargo.
Tendo partido do princípio de que «eleger é escolher, logo o eleitor que votava em branco ao recusar-se a fazer a escolha entre os diversos candidatos, não elegia nenhum deles, antes se limitava a depositar nas urnas um mero papel sem significado jurídico, pela impossibilidade em termos de escrutínio, de se vir a recolher qual a sua vontade expressa».
Opinião diversa sustentava a CNE, para quem «o voto em branco era um voto que de forma alguma podia ser considerado menos expressivo da vontade do eleitor, pois constituía o exercício do direito e dever cívico de votar, apesar de não pretender o eleitor optar por qualquer dos candidatos que se apresentavam ao sufrágio».
Aliás, no dizer da CNE, tal entendimento «coincidia com o espírito constitucional que visava garantir que o candidato eventualmente eleito à primeira volta não tivesse contra ele mais votos do que os que ele próprio obtinha».
Este diferendo foi ultrapassado aquando da revisão constitucional de 1982 (cfr. artº 126°) e consagrado na lei eleitoral para o Presidente da República em alteração introduzida pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro.
II - A Constituição adoptou na eleição do Presidente da República o sistema de “ballotage” ou de duas voltas.
Segundo tal sistema só há candidato eleito no primeiro escrutínio se o mesmo tiver obtido a maioria absoluta dos sufrágios expressos, quer dizer, mais de metade dos votos validamente expressos.
Caso haja necessidade de se proceder a segunda volta vencerá o candidato que obtiver maior número de votos.
o que isto nos ensina é que votar em branco ou mandar recadinhos amorosos aos sôs candidatos a representante da república portuguesa e comandante supremo das forças armadas no boletim de voto não faz grande mossa.
nas presidenciais, voto branco entra nas contas quando se vai ver como se esteve de abstenção e é só.(mais uma ligaçãozinha acerca disto:
aqui [pdf pequenino])